O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por maioria, na noite desta quinta-feira (20), deferir o registro de candidatura de Luciano Batista, do PSB, ao cargo de deputado estadual por São Paulo. Ele foi eleito em 2010, mas não pode assumir por ter o registro indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral paulista. Em seu lugar, assumiu o cargo o suplente Orlando José Bolçone.
Luciano Batista teve as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas de São Paulo por ter recebido salário acima do teto constitucional quando era presidente da Câmara Municipal de São Vicente, no litoral paulista, nos exercícios financeiros de 2002 e 2004. De acordo com a Lei das Inelegibilidades (Lei nº 64/1990), fica inelegível o candidato que tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.
A Constituição Federal estabelece, no artigo 29, inciso VI, alínea e, que o subsídio dos vereadores é fixado pelas Câmaras Municipais observado o limite máximo de 60% do subsídio dos deputados estaduais em municípios entre 350 a 500 mil habitantes, caso de São Vicente. No entanto, Luciano Batista argumentou, na sua defesa, que quanto assumiu a presidência da Câmara Municipal, havia lei municipal que equiparava o salário dos vereadores ao do prefeito local.
Pela decisão do tribunal regional, a impugnação do registro de Luciano Batista, com base na rejeição das contas pelo Tribunal de Contas paulista, se deu por irregularidade insanável, configurando ato doloso administrativo. Os pagamentos a mais ao candidato chegaram a R$ 40 mil reais, mas foram devolvidos por ele aos cofres públicos.
Ao votar, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha considerou que o pagamento a Luciano Batista de salário igual ao de prefeito descumpria a regra constitucional, sendo então uma irregularidade insanável. “Não há como presumir qualquer boa fé”, afirmou a ministra, para rejeitar a alegação da defesa de Luciano Batista de que, no caso, estaria cumprindo lei municipal.
Disse ainda que a devolução do valor a mais pago ao então presidente da Câmara Municipal “não afasta o caráter insanável das irregularidades”, sendo inclusive irrelevante a devolução do valor ao erário.
O ministro Marco Aurélio, no entanto, abriu a divergência. Afirmou que existe um diploma legal autorizando o pagamento, no caso a lei municipal que determinava o valor do salário ao do prefeito. Acentuou que a Lei das Inelegibilidades deve ser aplicada a situações concretas em que se tenha rejeição das contas por ato insanável situado estritamente no campo administrativo. No caso, segundo o ministro, Luciano Batista “providenciou inclusive a devolução dos valores que o Tribunal de Contas entendeu que teriam sido recebidos à margem da Constituição Federal, muito embora em harmonia com a lei do município”.
O ministro Marco Aurélio foi seguido pelos ministros Marcelo Ribeiro, Gilson Dipp e Arnaldo Versiani. A ministra Nancy Andrighi e o presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski acompanharam a relatora.
Fonte: TSE
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